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Iwamar Websther Queiroz Neto

Iwamar Websther Queiroz Neto

Presidente
Endereço

Praça do Mercado, s/n - Centro

Cidade

Joselândia - MA | CEP: 65755-000

E-mail

faleconosco@cmjoselandia.ma.gov.br

Telefone

(99) 9 8403-0368

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

BIOGRAFIA

PARTIDO: REPUBLICANOS 

Meu nome é Iwamar Websther Queiroz Neto, nasci em Pedreiras, Maranhão, onde passei parte da minha infância e juventude. Desde muito cedo aprendi o valor do trabalho e da responsabilidade, ajudando meu pai tanto na lavoura quanto no comércio. Ainda jovem, antes dos 20 anos, tive a oportunidade de assumir o cargo de gerente de loja, experiência que fortaleceu minha disciplina e espírito de liderança.

Aos 22 anos, me casei e iniciei a construção da minha família, que se tornou minha base e motivação. Sou pai de dois filhos e um neto que representam meu maior orgulho e inspiração.

Minha vida pública começou cedo e se consolidou ao longo dos anos. Fui eleito vereador por três mandatos, além de ter disputado o cargo de vice-prefeito. Atualmente, resido no município de Joselândia, onde sigo atuando como vereador. Minha dedicação e experiência já me levaram a exercer cargos de destaque, como vice-presidente e, mais recentemente, presidente da Câmara Municipal de Joselândia. 

Em toda minha trajetória política, busquei demonstrar trabalho, respeito,
compromisso e responsabilidade com o povo da minha cidade, princípios que guiam cada passo da minha vida pública.

 

SEÇÃO III

Das atribuições específicas dos membros da mesa

Art. 39º Compete ao Presidente da Câmara:

 

I – Representar a Câmara Municipal em juízo inclusive prestando informações em mandado de segurança a toda mesa ou Plenário;

II- Dirigir, executar e disciplinar os Trabalhos Legislativos e administrativos da Câmara;

III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV- Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V- Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI- Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, nos casos Previstos em lei;

VII- apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas nomês anterior;

VIII- Requisitar o numerário destinado ás despesas da Câmara;

IX- Exercer, em substituição, a chefia do Executivo da Câmara Municipal nos casos previsto em lei;

X- Designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

XI- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões quando necessário.

(d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário; das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais o leva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

(e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

(f) manter a ordem no recinto da câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

(g) Resolver as questões de ordem;

h) interpretar os Regimentos Internos, para aplicação ás questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 240§2º).

(I) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

(j)proceder à verificação de quórum, de ofício ou requerimento de Vereador;

(l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hocnos casos previstos neste Regimento;

XXI – convocar suplente de Vereador quando for o caso (ver art. 95)

XXII – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver arts. 30 e 63);

XXIII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);

XXIV – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento.

XXV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, a Mesa em conjunto, às comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a)              Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b)              Superintendera organização da pauta dos trabalhos legislativos;

 

XXVI- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a)    Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b)    Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c)     Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d)    Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

e)    Proceder a devolução a Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

XXVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro:

XXVIII – determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara quando exigível;

XXIX – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete de Câmara do mês anterior;

XXX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão:

XXXI – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XXXII – exercer ato de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

XXXIII – dar provimento ao recurso de que trata o art. 55 §1º de Regimento.

Art. 40º - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 41º - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem os mesmos em discussão ou votação.

Art. 42º - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3(dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.

Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 43º - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II – Promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.

III –promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.

Art. 44º - Compete ao Secretário:

I – Organizar o expediente e a ordem do dia;

II – Fazer a chamada dos Vereadores e abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências.

III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa.

IV – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V – Redigir os atos, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente.

VI – Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VII – Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

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