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Josicléia da Conceição Silva

Josicléia da Conceição Silva

Vereador
Endereço

Povoado Nova Vida

Cidade

Joselândia - MA | CEP: 65755-000

E-mail

faleconosco@cmjoselandia.ma.gov.br

Telefone

(64) 98457-9516

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

BIOGRAFIA 

 PARTIDO: AVANTE

Josicleia da Conceição Silva nasceu em Lago da Pedra, Maranhão, e
atualmente exerce o cargo de vereadora no município de Joselândia. Casada e mãe, Josicleia é formada em curso técnico de Estética pela Unidade Cenac, em Quirinópolis, Goiás, além de possuir outras qualificações na área da beleza, demonstrando seu compromisso com o empreendedorismo e a valorização profissional.

Com ensino médio completo e sólida experiência no setor de estética, construiu sua trajetória com dedicação, sensibilidade e atenção às necessidades da comunidade. Atualmente, Josicleia ocupa o cargo de secretária titular da Procuradoria da Mulher, onde atua na defesa dos direitos das mulheres, na promoção da equidade de gênero e no fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção e valorização feminina.

Durante sua campanha, adotou o slogan “Na luta pelos direitos de todos”, refletindo seu compromisso com a inclusão, a justiça social e o bem-estar coletivo. Como parlamentar, atua com firmeza e responsabilidade, buscando representar com dignidade os interesses da população de Joselândia, especialmente das mulheres, trabalhadores e jovens empreendedores.

 

TÍTULO III

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Do exercício da vereança

Art. 87 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4(quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 88 – è assegurado ao Vereador.

I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes.

III – apresentar proposições e sugerir medidas que visam o interesse coletivo ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo.

IV m- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental.

V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse público, sujeitando às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 89 – São deveres do Vereador, entre outros.

I – Quando investido do mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município.

II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato.

III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61;

V – Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido.

VI – Manter o decoro parlamentar;

VII – não residir fora do Município;

VIII – conhecer e observar o Regimento Interno;

Art. 90 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I – Advertência em Plenário;

II – Cassação da Palavra;

III – determinação para retirar-se do Plenário;

IV– suspensão da sessão para entendimentos na Sala da Presidência;

V – Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II

Da interrupção e da suspensão do exercício da vereança e das vagas

Art. 91 – O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário nos seguintes casos:

I – Por moléstia devidamente comprovada, através de perícia médica por médico credenciado pala Câmara Municipal quando prazo for superior a 15(quinze) dias;

II – Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120(cento e vinte) dias por sessão legislativa sem remuneração.

§1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3(dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

§2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§3º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de Vereança.

§4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

Art. 92 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato de Vereador.

§1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§2º =- A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 93 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 94 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

Art. 95 – em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sobpenade ser considerado renunciante.

§2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III

Da liderança parlamentar

Art. 96 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressam em Plenários pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 97 – No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo Único – Na falta de indicação, consolidar-se-ão líder e vice-lider, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

Art. 98 – As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador de dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições constantes deste Regimento.

Art. 99 – As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário.

CAPÍTULO IV

Das incompatibilidades e dos impedimentos

Art. 100 – As incompatibilidades de Vereador são comente aquelas previstas na Constituição e na lei Orgânica do Município.

Art. 101 – São impedimentos do vereador aqueles indicados neste regimento Interno.

CAPÍTULO V

Da remuneração dos agentes políticos

Art. 102 -  As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último  ano de legislatura, até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.

§1º - A remuneração dom Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.

§2º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3(dois terços) de seus subsídios,

§3º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixador para o Prefeito Municipal.

Art. 103 – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

§1º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a 2/3(dois terços) do que for fixada para o prefeito Municipal.

§2º- É vedada a qualquer outro Vereador receber verba de representação.

§3º- No recesso, a renumeração dos Vereadores será integral.

Art. 104º-A renumeração dos Vereadores terá como limite máximo o valor recebido como renumeração pelo Prefeito Municipal

Art. 105º- Poderá ser prevista renumeração para as sessões  extraordinária, desde que observado o limite fixado no  artigo anterior

Art.106º- A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal do Vice-prefeito e dos Vereadores até a data prevista na lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da renumeração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo Único- No caso da não fixação prevalecerá à renumeração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado anteriormente pelo índice oficial.

Art.107º- Ao Vereador residente em distrito longínqua do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo que será fixada em resolução.

Art.108º- Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para Fora do Munícipio é assegurado a ressarcimento do gasto com locomoção, alojamento e alimentação exigida sempre que possível, a comprovação na forma da lei.

 

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